De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade pública a ele submetida “não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade”. Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa fÃsica ou jurÃdica que tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao de mercado.