Nos termos do Decreto n.º 10.889, de 9 de dezembro de 2021, considera-se brinde o item de baixo valor econômico e distribuÃdo de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Conforme dispõe o § 4.º do art. 5.º do referido Decreto, entende-se por baixo valor econômico aquele inferior a 1% do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, atualmente fixado em R$ 46.366,19. Além disso, de acordo com a Resolução CEP nº 3, para que a aceitação do brinde seja permitida, devem ser observadas as seguintes condições: a distribuição deve ocorrer de forma generalizada, não se destinando exclusivamente a determinada autoridade ou agente público; e não pode haver recebimento de brindes de uma mesma pessoa, empresa ou entidade em intervalos inferiores a doze meses.