A atividade polÃtico-partidária da autoridade não deve resultar em prejuÃzo para o exercÃcio da função pública, nem implicar na utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa. Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho:
a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002;
b) eventuais atividades profissionais ou polÃticas que venha a desenvolver no interesse partidário.