Em nenhuma hipótese o exercÃcio da atividade artÃstica paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artÃstica no interesse privado somente é possÃvel quando:
a) não for incompatÃvel com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público;
b) não violar o princÃpio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade;
c) não implicar a prestação de serviços a pessoa fÃsica ou jurÃdica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003)