Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que trata a MP 2.225, de 4.9.2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de PolÃtica Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de PolÃtica Monetária do Banco Central do Brasil. Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de que trata a MP 2.225, observar as seguintes restrições, conforme arts. 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
a) vedação para atuar em benefÃcio de pessoa fÃsica ou jurÃdica em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou polÃticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercÃcio da função;
c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade incompatÃvel com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
i) não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vÃnculo profissional com pessoa fÃsica ou jurÃdica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
ii) não intervir, em benefÃcio ou em nome de pessoa fÃsica ou jurÃdica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.